IRS – Dedução à coleta dos encargos com trabalhador doméstico

Como é do conhecimento geral, o artigo 78.º-H do CIRS, aditado pela Lei 82/2023, de 29/12 (OE/2024), prevê a dedução à coleta de IRS de um montante de 5% dos encargos suportados por qualquer membro do agregado familiar com a retribuição do trabalhador doméstico, tal como declarada à segurança so­cial, contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei 235/92, de 24/10, tendo a Portaria 36/2025/1, de 12 de fevereiro, aprovado o modelo de dados a comunicar pela Segurança Social à AT e respetivo meio de comunicação no que respeita ao valor da remunera­ção declarada dos trabalhadores domésticos, em execução do n.º 3 do citado artigo.

Considerando, porém, que:

– a Segurança Social, nos casos em que a base de incidência contributiva do trabalho doméstico é constituída pela remuneração convencional calculada nos termos do art. 119.º do Código Contributivo (em função do n.º de horas ou de dias de trabalho cuja remuneração é apurada por referência ao IAS), apenas dispõe da informação correspondente ao montante da remuneração convencional, que é inferior ao valor da retribuição paga,

– as entidades empregadoras estão obrigadas a comunicar à AT o montante dos rendimentos pagos anualmente, através da Declaração mod. 10 ou da DMR,

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, via Despacho n.º 23/2025-XXIV, de 19 de fevereiro, determinou que para efeitos da dedução à coleta será considerado o valor declarado através da DMR ou da Declaração mod. 10, caso o comunicado pela Segurança Social seja inferior, e que a AT, no portal das finanças (efatura), disponibiliza ao contribuinte tal montante até ao dia 15 de março do ano seguinte, podendo este em alternativa declarar outro, nos termos do art. 78.º-G do CIRS.

Partilhar:

Outros Destaques